Considerando o volume de movimentações financeiras em criptoativos no Brasil, o Banco Central emitiu alertas ao Governo Federal, de modo que, no início de 2022, todos os projetos de lei para regulamentação avançaram substancialmente destacando-se o Projeto de Lei no 4.401/2021. O PL busca regular as exchanges de criptoativos no Brasil, sem tratar propriamente dos “investidores/possuidores” de criptomoedas. Estes últimos já disciplinados desde o advento da IN 1.888, de 2019, editado pela Receita Federal, que regulou o regime fiscal dos ativos digitais e posse de criptomoedas por pessoas físicas ou jurídicas.
Os pontos relevantes do PL em tramitação visa regulamentar as empresas prestadoras de serviços de criptoativos, chamadas Exchange, de modo que somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou de entidade da administração pública federal a ser indicada em ato do Poder Executivo, assim além de já estarem atualmente sujeitas a IN no 1.888/19 (regulação fiscal), poderão também estar sujeitas a controle do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, mesmo que, de maneira técnica, os criptoativos não sejam propriamente “títulos e valores mobiliários” para efeitos das leis e regulamentos sobre o tema, seguindo assim o mesmo aspecto regulatório que tais ativos caminham internacionalmente.
Outro ponto que chama atenção para as “exchanges” que pretendem estabelecer (ou já estejam estabelecendo) negócios no Brasil é o prazo para atendimento das novas regras. Sendo que as Corretoras que já estejam em operação no Brasil terão o prazo não inferior a 6 (seis) meses para adequar-se às novas exigências. Todavia, ao avaliar as emendas e propostas ao texto, contatou-se que o Congresso está prestando certa “preferência” às empresas que detenham serviço de ativo digitas, e que já estejam movimentando o mercado nacional. Ficando ainda clara essa “preferência” quando identificamos do texto a permissão de operação por instituições bancárias já existentes no País para exercer separadamente ou cumulativamente a atividade de intermediação/custodia de ativo digitais
Sobre tributação de ativos digitais, os contribuintes de imposto de renda já sentiram as diferenças instituídas, principalmente na declaração do ano de 2022 referente a ano de 2021, visto que ainda que não haja a Lei da criptomoedas, a Receita Federal se adiantou, e, já atribuiu obrigações contábeis e fiscais de posse e propriedade ativos digitais para efeitos de imposto de renda, estabelecendo códigos específicos para declaração de Pessoas Físicas e Jurídicas.
Tais regulações foram editadas, criando aspectos para obrigações acessórias tributárias estipulando a necessidade de declarar periodicamente sempre que houver movimentação de ativos digitais (transferências gratuita ou onerosa), de modo que são tributados por ganhado de capital, o valor agregado entre a aquisição e venda da mesma forma que já ocorre com bens móveis.
Isto é, a tributação dos ativos digitais seguem a lógica da tributação progressiva de alienação de ativos móveis, não havendo tributação de movimentações até 35 mil/mês, considerando neste valor, todos os movimentos realizados de quaisquer modalidades ou espécies de criptoativos (btc, stablecoins , NFTs, outros criptoativos), após esse limite de isenção, tributa-se entre 15 a 22,5% a depender do valor tributável da movimentação, sendo esta lógica de tributação para que pretenda minerar criptoativos no País.
Agora, importante distinguir, em virtude da ausência de regulamentação expressa sobre mercado de criptomoedas no Brasil, essa lógica de tributação não necessariamente se estende as empresas que estão negociado e intermediação sob custódia ativos digitais, vez que tais empresas não podem ser interpretadas como serviços financeiros, de ativo mobiliários ou bancários, dada a ausência de lei que lhes obrigue pela ausência de conceituação jurídica de tais ativos.
Assim as empresas que operam no País, estão adotando atividades econômicas atinentes auxílio de atividades financeiras, quais não são regulamentado pelo Banco Central e CVM, utilizando como atividade predominante mero serviço administrativo de auxilio de pagamentos, ou ainda principalmente atividades ligadas a processamento, tratamento e reserva (servidores) de dados, e para comercializa-las mediante “taxa”, o serviço de intermediação e agenciamento de negócios em geral, sendo todas estas operações, tributadas igualmente a quaisquer empresas normais operantes no País. Isto é, facultando-lhes a opção do regime tributável do Simples Nacional, Lucro Presumido ou Real, sujeitando-se as alíquotas tributáveis de suas opções, que podem variar entre 06% a 32% de margem tributável da operação realizada pela intermediação, isso sem as rígidas regras as quais estão sujeitas as Instituições Financeira e Bancárias.
De qualquer forma, conforme demonstrado, com o que já se sabe, já é possível (e necessário), para aqueles que pretendem transitar (seja como operadores, seja como Exchanges) pelo mercado de criptomoedas, começar a pensar em como se preparar e se adaptar às normas regulatórias que certamente virão, com a ressalva de que as prestadoras de serviços de ativos virtuais, que estiverem em atividade na data da publicação da lei, poderão continuar a exercê-la enquanto não proferida a decisão final acerca do processo de autorização.
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