
RESUMO DA INICIAL: Trata-se de pedido de recuperação judicial ajuizado por JR BOVINOS (CNPJ 10.926.027/0001-63); JR BOVINOS - FILIAL UMUARAMA (CNPJ 10.926.027/0002-44) e VF PRODUTOS ALIEMNTÍCIOS ALIMENTOS LTDA (CNPJ 35.715.490/0001-97), ajuizado perante a 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá. Suscitou que a crise do Grupo JR Bovinos decorre de um crescimento desordenado que elevou significativamente os custos operacionais, sem o suporte de capital de giro próprio, levando à intensificação da tomada de empréstimos e ao consequente aumento do endividamento. Esse cenário comprometeu a credibilidade das empresas junto às instituições financeiras, que entre 2024 e 2025 cortaram suas linhas de crédito, agravando ainda mais a situação. A documentação contábil confirma um processo de overinvestment, com aumento expressivo do passivo circulante e exposição a contratos de câmbio em dólar, ampliando os riscos financeiros. A esse quadro somou-se um contexto macroeconômico desfavorável, marcado pela alta do dólar, dos juros e da inflação, o que pressionou ainda mais o caixa da empresa. Diante da impossibilidade de negociação individual com os credores e da deterioração financeira, o Grupo optou pela recuperação judicial como meio de preservar suas atividades e buscar uma solução coletiva para seus débitos. O grupo requerente salientou que a viabilidade de processamento sob o fundamento de que enfrentam crise econômico-financeira, mas se mantêm viáveis, requerendo a preservação da atividade empresarial nos termos da Lei nº 11.101/2005. RESUMO DA DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO: O Juízo havia em decisão liminar decidido por: indeferir o pedido de gratuidade da justiça; determinar a produção de constatação prévia para verificação do principal estabelecimento empresarial para fins de competência territorial, da configuração do grupo econômico e do modelo de consolidação aplicável (processual ou substancial), da regularidade da documentação nos termos dos arts. 48 e 51 da LREF; deferir tutela de urgência parcial, determinando a manutenção dos serviços essenciais à postulante (água, energia elétrica, telefonia e internet) sob pena de multa, com o objetivo de preservar a continuidade das atividades empresariais. O laudo técnico apresentado no mov. 49 confirmou: que o efetivo centro de gestão e operação das requerentes está localizado em Umuarama/PR, onde se concentram estrutura física, colaboradores, estoques e direção empresarial, inexistindo atividade autônoma relevante nas sedes formais de Icaraíma/PR; que há plena unidade de gestão, contabilidade, patrimônio e operação entre as empresas, com utilização cruzada de bens, garantias e funcionários; que não existem elementos de separação funcional, econômica ou contábil que viabilizem a condução isolada dos pedidos ou das massas; que a documentação apresentada atende aos requisitos legais exigidos, não havendo indícios de fraude, simulação ou tentativa de burla ao regime falimentar. A competência territorial foi fixada no juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá, à medida que o estabelecimento principal se encontra em Umuarama/PR. Foi deferida a consolidação substancial, ante a impossibilidade técnica e jurídica da separação dos ativos e passivos. Foi declarada a essencialidade do veículo CAMINHÃO VW/24.330 CRC 6X2 VTR, ANO 2022, FAB 2023. Ante a necessidade deste para a continuidade do regular exercício da atividade econômica. O grupo econômico apresentou documentação exigida nos arts. 48 e 51 da LREF. Inclusive contratos sociais atualizados, demonstrações financeiras dos últimos três exercícios, relação de credores e de empregados, extratos bancários, projeção de fluxo de caixa e laudo econômico-financeiro conforme detalhadamente verificado no laudo técnico. Ao depois, o grupo requerente está em efetiva atividade empresarial, apresenta uma estrutura física compatível com a operação em funcionamento. Assim, declaro comprovada a suficiência recuperacional, com aderência documental, ausência de elementos de fraude, e viabilidade de reorganização econômica do grupo Deferido o processamento da recuperação judicial, com consolidação substancial entre JR BOVINOS LTDA. e VF PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., que passam a tramitar sob a denominação comum: GRUPO JR BOVINOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05, PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIA A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL ATRAVÉS DO SÍTIO ELETRÔNICO https://recuperacaojudicial.pansieriadvogados.com.br ABA GRUPO JR BOVINOS, MENU DA DIREITA "HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS", PODENDO SER CONSULTADO O TUTORIAL NO SÍTIO ELETRÔNICO E AINDA NOS PRÓPRIOS AUTOS Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial, a empresa PANSIERI ADVOGADOS (CNPJ 07.810.223/0001-63) - representada pelo DR. FLÁVIO PANSIERI, com escritório profissional com endereço na Rua Xavier da Silva, 167 - São Francisco, Curitiba - PR, 80530-060, representada para efeito de assinatura do termo de compromisso por FLÁVIO PANSIERI, advogado OAB/ PR 31.150, com contato possível através do e-mail rjgrupojrbovinos@pansieriadvogados.com.br e telefone/WhatsApp (61) 98213-0046. A DOCUMENTAÇÃO QUE RELATIVA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESTARÁ À DISPOSIÇÃO DOS CREDORES, DEVEDORES OU SEUS SÓCIOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: https:// recuperacaojudicial.pansieriadvogados.com.br ABA GRUPO JR BOVINOS.
© Todos os direitos reservados