Está em alta o debate sobre as faixas de rendas tributáveis pelo IRPF. A novidade é que muitos que nunca se viram dentro da faixa tributável agora também estarão na mira do Fisco, fazendo com que tenham que se acostumar com a nova obrigação de elaborar suas declarações, ao menos até que haja readequação de todas as faixas progressivas.
O que não é novidade é o direito de isenção do temido Leão para pacientes portadores de doenças graves em seus proventos de aposentadoria e pensões (o que inclui a de militares da reserva ou reforma, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão do provento). Tal informação, porém, é pouco conhecida por muitos. Ainda menos por aqueles que não eram tributados até agora, sendo portanto indispensável que as pessoas que possam ter o direito se valham da interrupção do pagamento e da retenção e, até mesmo, da restituição, se houve pagamento/retenção após ter contraído a doença.
Desde 1988, a Lei no 7.713 já trazia uma lista de doenças que podem dar direito à isenção. São já reconhecidamente isentas: 1) moléstia profissional, 2) tuberculose ativa, 3) alienação mental, 4) esclerose múltipla, 5) neoplasia maligna, 6) cegueira, 7) hanseníase, 8) paralisia irreversível e incapacitante, 9) cardiopatia grave, 10) doença de Parkinson, 11) espondiloartrose anquilosante, 12) nefropatia grave, 13) hepatopatia grave, 14) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), 15) contaminação por radiação, 16) síndrome da imunodeficiência adquirida.
Afinal de contas, parece razoável que haja assistência do Estado em momento tão frágil do cidadão. Esse entendimento foi reafirmado pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Humberto Martins, que ponderou que a razão de ser da isenção é "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade".
Apesar da lista constar a nomenclatura abrangente de cada doença, visto que podem se ramificar em diversos tipos, a exemplo do neoplasia maligna que pode ser identificada dezenas, quando não, centenas de tipos científicos de câncer, não raras as vezes, identificamos pessoas portadoras de doenças listadas que tiveram que recorreram ao Judiciário a fim de ter direito à isenção, porque o Fisco vinha lhes negando a isenção sob o argumento restritivo e limitado da própria categoria listada.
Sob essa perspectiva, temos o exemplo recente dos portadores de cegueira monocular. Em julgamento de 12/12/2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que eles também devem ter direito à isenção. Nas palavras do Ministro Sérgio Kukina, a própria lei não traz distinção “se ela (cegueira) atinge um ou os dois olhos” sendo que é “descabido restringir o âmbito de abrangência da norma”.
Ainda que a isenção não seja algo novo e que portadores de doenças graves já possam ter conhecimento deste benefício, é necessário que tal informação seja constantemente rediscutida e novamente veiculada, não só para se avaliar novas intepretações de moléstias graves e suas definições, mas também para se alcançar novos pacientes que tenham contraído doenças que permitam o direito, bem como aqueles que não sabiam ou não se preocupavam com a isenção porque antes não eram tributados, mas que agora passarão a ser, com a nova defasagem da progressividade do Imposto de Renda.
Para se ter uma noção da relevância do assunto, por exemplo, segundo a SOCESP (Sociedade de Cardiologia do Estado de São Paulo), todos os anos o Brasil conta com 25.700 novos casos de cardiopatias congênitas. Segundo o Instituto Nacional do Câncer (INCA), são constatados mais de 620 mil novos casos de câncer por ano. De acordo com o último censo nacional, existem mais de 6,5 milhões de brasileiros portadores de cegueira severas, sem contar com os monoculares. Esses números expressivos de potenciais beneficiários são de apenas três das dezesseis doenças listadas. Cada caso merece ser analisado.
É certo, portanto, que aposentados e pensionistas quem detenham doenças potencialmente graves, cuja classificação possa amoldar-se às dezesseis doenças listadas, devem buscar o reconhecimento jurídico de seus direitos. Não só para obstar as retenções em seus proventos lhe dando o direito, mas também para restituir-se de tributos indevidamente pagos a partir da data em que se constatou a moléstia grave, observado o limite dos cinco últimos anos para fins de restituição dos valores corrigidos monetariamente.
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