Clínicas médicas e odontológicas também podem ter direito ao benefício tributário que permite a hospitais pagar menos imposto. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – ainda pouco conhecido – que permite com que uma clínica reduza em até praticamente 70% a quantidade de tributos que paga à título de imposto de renda (IRPJ) e de contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) e, ainda, receba a devolução do valor pago a mais nos últimos cinco anos de forma corrigida.
Tal entendimento surgiu a partir da interpretação da Lei n. 9.429/95, que trouxe benefício tributário a hospitais ao prever que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL seria de 8% e 12% sobre a receita bruta com “serviços hospitalares”, ao invés dos 32% previstos para os demais serviços em geral. Assim, por exemplo, se um hospital tivesse renda bruta de R$ 100 mil, pagaria cerca de R$ 3 mil de tributos à título de IRPJ e CSLL; por sua vez, uma clínica médica com a mesma rentabilidade, pagaria cerca de R$ 10 mil.
Esta discrepância fez com que muitos advogados levassem a questão à Justiça, sob o argumento de que seus clientes (clínicas médicas/odontológicas) prestavam serviços semelhantes aos dos hospitais e, portanto, deveriam ter direito ao mesmo benefício tributário. O STJ então firmou o entendimento de que a expressão “serviços hospitalares” não diz respeito à pessoa do contribuinte (hospitais), mas à natureza do serviço prestado (assistência à saúde). Assim, devem ser considerados serviços hospitalares todos aqueles voltados diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas médicas.
O peso da decisão do STJ traz segurança a clínicas médicas e odontológicas que estejam interessadas em pagar menos tributos e – até mesmo – em pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente. No exemplo acima (renda bruta trimestral de R$ 100 mil), a restituição poderia superar R$ 400 mil.
É, preciso, porém, uma profunda análise jurídico-contábil para se certificar que a clínica tem direito à redução e à restituição pretendidas, bem como avaliar qual a melhor maneira de fazer o pedido (se judicial ou administrativamente). Uma análise malfeita pode resultar no indeferimento (parcial ou total) do pedido e ter efeitos catastróficos, opostos dos desejados, tais como a aplicação de correção monetária, juros, multas e honorários. Ao invés de passar a pagar menos impostos, a clínica contrai indesejada e exponencial dívida ativa tributária, que pode comprometer severamente a sua saúde financeira; às vezes, de forma irreversível.
Em certos casos, pode ser mais seguro levar a questão ao Judiciário (por exemplo, para casos em que ainda paira discussão sobre se o serviço pode ser considerado como “voltado diretamente à promoção da saúde”). Em outros casos, inversamente, a questão pode estar tão consolidada que levá-la ao Judiciário pode resultar prejuízo, com a improcedência da ação (sucumbências) por desnecessidade de ajuizá-la. Por vezes, a análise pode até mesmo indicar que a clínica ainda não tem direito à redução de impostos (e não tem direito à restituição). Neste caso, poderá se avaliar a viabilidade de realizar as adaptações necessárias a se adequar às exigências legais para se ter direito à redução daqui para frente.
Portanto, ainda que o benefício seja atraente, devem ser previamente consideradas, por profissionais sérios e competentes, quando menos, questões tais como qual a natureza jurídico-empresarial da clínica, qual o seu regime tributário, a avaliação e segregação das atividades econômicas e quais são as exigências da ANVISA para a atividade prestada. Também deve-se ponderar se é preferível ajuizar ação judicial ou fazer o pedido administrativamente à Receita Federal, certificando-se da forma adequada de fazê-lo.
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