O Brasil vive um período contínuo de instabilidade financeira. As altas taxas de juros, apesar de justificadas, têm se mostrado um fardo financeiro muito pesado para um número relevante de empresas. Isto provocou uma nova onda de falências e recuperações judiciais, que cresceram exponencialmente em relação a 2022 (respectivamente, 44,1% e 37,6%).
A dificuldade financeira vivida pelas empresas tem se mostrado uma interessante oportunidade de investimento: os ativos costumam ser liquidados com consideráveis taxas de desconto, alcançando preços bastante competitivos.
Por muito tempo, os hedge funds foram os principais investidores em empresas com dificuldades financeiras, acreditando em um equilíbrio favorável na balança da equação entre altos rendimentos e riscos equiparáveis.
No passado, porém, isso não era visto como uma oportunidade. Os riscos eram muito altos, interferindo no equilíbrio habitual. Desconhecendo a práxis das aquisições, os Tribunais Brasileiros acabaram por minar aspectos de segurança jurídica relacionados a esses tipos de operações, atraindo um entendimento ilegal de sucessão nas operações: muitas vezes o comprador era responsabilizado pelas dívidas do adquirido.
O Legislativo, no entanto, assumiu a missão de racionalizar e otimizar o valor econômico dos processos de recuperação e falência, afinal é razável que os distressed assets reteriam maior valor de mercado se a posição dos Tribunais fosse revogada. Isso, por sua vez, atenderia com mais eficiência aos interesses dos credores e das empresas em dificuldades.
E esse movimento modernizador da Lei de Falências e Recuperações Judiciais finalmente aconteceu quando da aprovação em março de 2021 da Lei 14.112, também conhecida como “Nova Lei de Falências e Recuperações Judiciais”. Esta promoveu uma revolução na avaliação de Distressed M&A no Brasil, provocando duas importantes inovações: DIP Financing e UPI.
Financiamento DIP é a sigla para debtor in possession. A DIP-F preconiza dois tipos de operações: o credit-oriented e o lend-to-own, prática comum no exterior e muito sintonizada com as práticas dos fundos de investimento mais estruturados. O primeiro é um empréstimo tradicional que permitirá uma preferência de pagamento garantida legalmente, normalmente permitindo rendimentos mais elevados, considerando o risco do empreendimento (este, no entanto, mostra-se uma opção valiosa no Brasil, dado que seus mercados financeiros ainda estão concentrados ). A variação lend-to-own é menos do que conhecida no Brasil, mas deve se tornar uma opção interessante para os agentes financeiros de nicho, permitindo cláusulas de gatilho que permitem a substituição de dívida por patrimônio e, em alguns casos, levando até mesmo a uma aquisição da companhia.
A UPI (Unidade Produtiva Isolada), por uma combinação de reformas legislativas, permite a venda de todo um conjunto de ativos, protegendo o comprador contra a responsabilidade por obrigações trabalhistas, fiscais e de dívidas gerais contra o proprietário anterior. Em síntese, a UPI permite o desmembramento de parte da cadeia produtiva (ou de toda a cadeia produtiva) por meio da venda a terceiro, que dará continuidade à atividade empresarial em seu nome. O interesse econômico geral é protegido com a continuidade da atividade e o comprador é protegido não sendo responsabilizado pelo passado.
Ambas as reformas, seja com a DIP-F ou com a UPI, criaram um ambiente novo e mais seguro para os investidores no Brasil, permitindo práticas que são usuais nos EUA e na Europa. Isso será mais valioso para os investidores estrangeiros, uma vez que o apetite do setor financeiro brasileiro não foi decisivamente alterado pela reforma – consequência mais de uma regulação financeira rígida do que do cenário econômico –, permitindo o acesso antecipado em um mercado lucrativo, mas menos competitivo.
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