O Funrural – Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – já proporcionou uma longa lista de debates no judiciário brasileiro. Mais recentemente, ganhou holofotes com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4395, pelo Supremo Tribunal Federal, no último dia 09 de dezembro.
Por 6 votos a 5, o STF entendeu não ser possível ao Fisco cobrar das pessoas jurídicas (frigoríficos, cooperativas, empresas) o Funrural devidos pelas pessoas físicas (produtor rural) de quem adquiriram produtos. Conforme ponderou o Ministro Dias Toffoli, “nunca houve e continua não havendo base legal para esta cobrança” por sub-rogação.
Efeito prático para as empresas que estavam recolhendo o Funrural por sub-rogação é a possibilidade de pleitear administrativamente e/ou judicialmente o cancelamento de eventuais parcelamentos destes recolhimentos ou, até mesmo, pedir a restituição dos valores pagos, desde que limitada aos últimos 5 anos (contados da data do pedido), uma vez que a decisão proferida por Tribunal Superior tem efeito vinculante e deve ser seguida pelos demais tribunais regionais.
Mas, vale ponderar, ainda que parte dos debates relativos a exigibilidade de Funrural tenha sido solucionada na Justiça, tem-se ainda que não foi apreciada pelo STF a constitucionalidade da cobrança do Funrural das Pessoas Jurídicas. Para a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por exemplo, haveria inconstitucionalidade do próprio Funrural quando cobrados de empresas que já recolhem a COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
Rememore que o Funrural incide sobre a receita bruta da comercialização da sua produção agrícola, e trata-se de contribuição social rural de caráter previdenciário. Por sua vez, a COFINS representa um tributo para custear a seguridade social brasileira, também cobrado na base da receita bruta das empresas.
Conforme consignado no julgamento da Apelação n.º 5002331-69.2016.4.04.7012/TRF, tal cobrança geraria duas inconstitucionalidades. A primeira é que não é permitido pela lei haver dois tributos sobre o mesmo fato gerador (mesma conduta), o que caracterizaria bitributação. A segunda é que não poderia a lei do Funrural (lei ordinária) criar nova fonte de custeio à seguridade social, na medida que os artigos 154, inciso I e 195, §4º da Constituição Federal, determinam que tal situação estaria adstrita a formação por Lei Complementar.
Resultado prático deste segundo julgamento é que as Empresas podem recorrer ao judiciário para debater a legalidade da cobrança de Funrural, vez que já recolhem a COFINS, podendo pleitear possivelmente a repetição/restituição de tributos indevidamente pagos também dos últimos 5 anos (contados da data do pedido).
A diferença, neste caso, é que não há decisão e/ou apreciação do tema pelos tribunais superiores, o que não permite o efeito vinculativo da decisão do TRF-4, fazendo com que cada Produtor diligencie a procura de seu advogado de confiança, para recorrer o reconhecimento jurídicos de seus direitos, não sendo recomendável simplesmente deixar de recolher, o que poderia gerar execuções fiscais com multas e juros, diferente do caso de sub-rogação já reconhecido.
O que importa é os Produtores Pessoas Jurídicas estarem atentos a potenciais cobranças indevidas do Funrural, e, nestes casos, buscarem a proteção de seus direitos como meio de evitar o pagamento ilegal de tributos.
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